Sobre as dívidas da associação de moradores, temos a esclarecer:
Essa situação envolve uma discussão complexa entre:
- A natureza propter rem (que acompanha o imóvel) de algumas dívidas, como as condominiais;
- A diferença entre condomínio edilício e loteamento com associação de moradores;
- A posição legal da Caixa, de nunca pagar dívidas de associações de moradores que o ato constitutivo da associação não está devidamente registrada na matrícula é respaldada na Lei nº 13.465/2017;
- E os direitos do novo comprador, que adquiriu o imóvel após a retomada.
🧾 Resumo da Situação
- O imóvel está em um loteamento fechado, administrado por associação de moradores;
- O antigo proprietário não pagava as taxas da associação;
- A CAIXA retomou o imóvel por inadimplência;
- O imóvel foi vendido a um novo comprador;
- A associação poderá querer cobrar do novo comprador as dívidas do antigo morador;
- A CAIXA se recusa a pagar a dívida anterior, com base na Lei 13.465/2017;
- Surge a dúvida: o novo comprador deve assumir essa dívida como propter rem?
⚖️ Ponto central da defesa: Não há obrigação do novo comprador pagar a dívida da associação.
✅ Tese jurídica: Não se trata de dívida propter rem, mas sim obrigação pessoal.
- Associação de moradores ≠ Condomínio edilício
- A dívida condominial (em condomínio edilício, com registro formal na matrícula) é sim propter rem, e obriga o adquirente.
- Já as taxas associativas não têm essa natureza automática, conforme jurisprudência pacífica do STJ:
“As taxas associativas não têm natureza propter rem, salvo se houver anuência expressa ou adesão contratual do novo proprietário.”
(STJ – REsp 1.439.163/SP, REsp 1.280.825/SP)
- Inaplicabilidade da Lei 13.465/2017 ao caso
A obrigatoriedade do pagamento por terceiros (inclusive pela CAIXA ou adquirente) só existe se a associação estiver averbada na matrícula:
Art. 36-A da Lei 6.766/79 (inserido pela Lei 13.465/2017):
As despesas decorrentes de atuação da associação poderão ser exigidas apenas dos titulares de imóveis situados em loteamentos fechados com controle de acesso, desde que tenha sido aprovado em assembleia e averbado na matrícula do imóvel.
Neste caso, como não há averbação na matrícula, nem o comprador nem a CAIXA podem ser responsabilizados.
- CAIXA não responde por dívidas não previstas em matrícula
A postura da CAIXA está correta do ponto de vista legal. Ela só assume encargos se houver registro que os vincule ao imóvel, o que não ocorre com associações não averbadas.
🛡️ Defesa do Novo Comprador
Como um advogado imobiliário poderá defender o novo comprador:
- A dívida não é propter rem, e sim pessoal do antigo proprietário;
- Não há anuência expressa ou tácita do novo comprador com a associação;
- A Lei 13.465/2017 exige averbação na matrícula — o que não foi feito;
- Não houve enriquecimento sem causa, pois o imóvel foi recém-adquirido e o comprador ainda não usufruiu dos serviços da associação;
- A cobrança viola o princípio da legalidade e da segurança jurídica.
✅ Conclusão
O novo comprador não deve pagar a dívida da associação, pois:
- A obrigação não acompanha o imóvel;
- Não há previsão na matrícula;
- A Lei 13.465/2017 exige averbação expressa, que não existe no caso;
- A jurisprudência do STJ isenta o adquirente que não anuiu.
